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Pedido do Ministério Público para barrar abertura de bares, restaurantes, salões de beleza e barbearias abertos é negado por Juiz

Juiz entende que locais podem continuar abertos desde que sejam respeitados o Decreto Municipal que os autorizou.

A Justiça de Araçatuba indeferiu o pedido de liminar em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para proibir o funcionamento com consumo local de bares, restaurantes e similares, assim como o de salões de beleza, barbearias e similares, que não estão previstos na fase 2 do Plano São Paulo, onde Araçatuba se encontra. Com isso, estes estabelecimentos poderão continuar funcionando. O MP, no entanto, vai recorrer da decisão.

O Plano São Paulo prevê a retomada gradual da economia de acordo com as peculiaridades de cada região do Estado. A fase 2, onde está Araçatuba, permite a reabertura do comércio, shoppings e galerias, imobiliárias, escritórios e concessionárias. No entanto, o prefeito Dilador Borges (PSDB), publicou decreto autorizando também o funcionamento de bares e restaurantes, salões de beleza e barbearias, que só estão previstos na fase 3 do plano apresentado pelo governo de São Paulo.

Para o Ministério Público, o prefeito de Araçatuba não podia dispor de forma contrária ao plano estadual de retomada das atividades, ou seja, não podia comandar, explicitar, informar e deliberar pelo retorno das atividades suspensas por ato do governador do Estado, por uma simples questão de hierarquização existente na legitimação concorrente das unidades federativas.

A promotoria citou, ainda, na ação, que, na última sexta-feira (29), a Santa Casa de Araçatuba tinha 16 pacientes ocupando leitos de UTI, dos quais 11 em UTI Geral e 5 pacientes na UTI Covid, o que indicava a existência de apenas 3 leitos disponíveis, classificando a situação como “muito próximo a de um colapso”.

AUTONOMIA

O juiz José Daniel Dinis Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba, no entanto, destaca a autonomia de União, estados e municípios para legislar sobre o enfrentamento do novo coronavírus, prevista no julgamento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341.

O magistrado cita, ainda, que o decreto estadual 64.994/2020, em seu artigo 7º, prevê que os municípios inseridos nas fases laranja, amarela e verde, cujas circunstâncias estruturais e epidemiológicas locais assim o permitirem, poderão autorizar, mediante ato fundamentado de seu prefeito, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais, desde que adotem medidas sanitárias e de higienização, com funcionamento limitado de quatro horas seguidas e fluxo de pessoas de até 20% de sua capacidade. Aos bares e restaurantes são acrescidas as condições de funcionamento somente ao ar livre.

“Logo, salvo melhor juízo, não se observa tenha o referido decreto municipal extrapolado o que autorizado pelo decreto estadual, o que afasta a verossimilhança do alegado”, afirmou o juiz, em sua decisão.

LEITOS PARTICULARES

O magistrado ressalta também que Araçatuba conta com hospital particular que disponibiliza leitos hospitalares e que o prefeito criou e impôs normas de distanciamento e de higienização sanitária, além de medidas a fim de evitar aglomerações.

Fonte
FR

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