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Após vitória na Justiça, Faculdade de Medicina é autorizada para Andradina. MEC fará o registro do curso

Nova disciplina foi autorizada a pedido da FIRB/Universidade Brasil, que será a detentora e mantenedora do curso, que possibilitou acordo inédito da parceria com as FEA, onde serão ministradas as aulas e abrigará os laboratórios

Andradina
Tatiana Cestari / Rodolpho Shinkado

A 21ª Vara Federal de Brasília-DF, por meio do juiz Frederico Botelho de Barros Viana, diante do pedido do Polo da Universidade Brasil sediado em Andradina-SP, autorizou a implantação do curso de graduação de Medicina, credenciando assim, as FIRB (Faculdades Integradas “Rui Barbosa”) de Andradina, como universidade mantenedora do curso.

Para que as FIRB/Universidade Brasil fossem autorizadas, através do sistema e-MEC, a instalar o curso no município, o caminho foi percorrido graças a união das FIRB, Governo de Andradina, com empenho do prefeito Mario Celso, que se colocou à disposição e dedicou-se pessoalmente ao sucesso do pedido, junto à Câmara de Vereadores, FEA (Fundação Educacional de Andradina) e OSS Santa Casa de Andradina.

 

Vale destacar que, a Santa Casa será o hospital de apoio ao curso. Sua diretoria foi a fundamental na união de todos as entidades envolvidas, visando o desenvolvimento de Andradina, como Polo Educacional  Regional.


ECONOMIA LOCAL

O ano de 2022 promete ser um divisor de águas na história e economia de Andradina e também da região pois, a grande oferta de cursos universitários que atraem estudantes, juntamente com o funcionamento do Parque Acqualinda, já está mudando a rotina da cidade, colocando o município na rota do turismo e promovendo um salto na educação de nível superior.

Com a autorização do Curso de Medicina e a formação de médicos, quem ganha é a população local e consequentemente, dos municípios da região.

Lembrando que, os estudantes que chegarão de outras cidades e Estados, serão responsáveis por elevar a economia do comércio local e automaticamente melhorar a qualidade de vida da comunidade. Sem contar na geração de empregos, de forma direta e indireta, abrindo portas para quem ainda aguarda uma oportunidade de trabalho.

Toda transformação vem ocorrendo diante do empenho do Governo Municipal que, está atento à melhoria da prestação de serviços e a modernização da estrutura local. A exemplo da avenida Guanabara – principal via de acesso de Andradina, que agora conta com iluminação de LED e ciclofaixa.

Outra grande mudança vem ocorrendo na rua Paes Leme, com as obras de implantação do calçadão, que contará com o que existe de mais moderno para o centro comercial.

O momento é de união entre a população, comerciantes e empresários para que, juntos possam contribuir com os avanços do Turismo e da Educação.


EMPECILHOS SUPERADOS PARA A LIBERAÇÃO DO CURSO DE MEDICINA

A decisão do juiz Barros Viana, por meio da liminar impetrada pela Universidade Brasil, veio após a União editar uma Medida Provisória, convertida na Lei nº 12.871/2013 (Lei do Programa Mais Médicos), cujo art. 3º previa que a autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina, por instituição de educação superior privada, seria precedida de chamamento público, em municípios pré-selecionados pelo Estado.

Além disso, Portaria Normativa MEC nº 328/2018, havia suspendido, por 5 anos, protocolo de pedidos de aumento de vagas e de novos editais de chamamento público para autorização de cursos de Medicina.

Por outro lado, a Universidade Brasil entendeu que, essas regras seriam ilegais e desproporcionais, bem como afrontavam direitos fundamentais, como os princípios constitucionais da livre iniciativa, livre concorrência e não direcionamento da atividade econômica ao particular.

Por fim, em um dos trechos da sua decisão, o juiz relata que “…ocorre que o exame da questão jurídica deduzida não se esgota no texto legal e infralegal. Nessa linha, o art. 209, da CF, dispõe que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as condições de cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. A opção feita pelo constituinte submeteu o ensino à livre iniciativa – e, como corolário, à ampla concorrência (art. 170, IV, da CF). E, nessa perspectiva, o exame do regime instituído no art. 3º, da Lei nº 12.871/2013 revela, ao menos na cognição sumária própria deste momento processual, a conclusão de que a exigência de chamamento público representa, aparentemente, um excesso estatal, ao menos se concebido como única forma de o particular obter a autorização a que se refere o texto constitucional…”, descreveu.

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