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Andradina é a terceira cidade a se tornar Distrito Turístico de São Paulo

Vinicius Lummertz Secretário de Turismo do Estado de São Paulo esteve na última sexta (19) em cerimônia de concessão do titulo a Andradina.

O distrito turístico tem uma capacidade impulsionadora para investimentos privados, empregos e oportunidades em toda a região

O projeto de consolidação da criação do Distrito Turístico em Andradina, que será lançado até o final de setembro com a presença do governador Rodrigo Garcia. Andradina desponta como um novo polo de turismo no Estado.

No final de junho, foi inaugurado o Acqualinda, maior parque aquático do Brasil. No entorno do parque, já está sendo construído um complexo de resorts com mais de 2.000 quartos, que irá gerar desenvolvimento para toda a região. Para se tornar um distrito turístico é preciso apresentar estudos técnicos que identifiquem o potencial nacional e internacional de determinada área, com diretrizes, resultados e parâmetros de interesse público específicos. Também é necessário justificar a vocação e a relevância regional, além da realização de consulta pública e resolução pela Secretaria de Turismo e Viagens.

Em junho de 2021, foi sancionada a lei estadual que institui os Distritos Turísticos. O texto garante articulação entre o setor público e investidores privados para fomentar novos empreendimentos e potencializar os já existentes, facilitando a interação regional para investimentos em infraestrutura e qualificação de profissionais. Segurança jurídica e preservação ambiental também são previstas pela regulamentação dos distritos.

Estiveram presentes no ato ps prefeitos de Murutinga do Sul, Cristiano Eleutério Soares da Silva, de Castilho, Paulo Duarte Boaventura, e de Guaraçaí, Airton José Gomes, e mais de 50 lideranças da região.

Lei nº 17.374, de 8 de junho de 2021 de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

SEÇÃO I

Dos Distritos Turísticos

Artigo 1º – O Poder Executivo instituirá, por meio de decretos específicos, distritos turísticos visando a estimular a atração e a implantação de empreendimentos de natureza turística, nacional e internacional.

§ 1º – Constituem distritos turísticos, para os fins desta lei, as áreas territoriais situadas em um ou mais Municípios do Estado de São Paulo que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

1 – componham áreas públicas ou privadas de relevante interesse cultural, histórico, ambiental, urbanístico e econômico, com vocação para atividade econômica de turismo nacional ou internacional;

2 – apresentem condições para o desenvolvimento de empreendimentos turísticos de interesse nacional ou internacional com base em um ou mais dos seguintes atributos:

a) relevância paisagística, natural ou cênica;

b) relevância histórica, arquitetônica, étnica ou cultural; Ver tópico

c) existência de complexos de lazer e parques temáticos;

d) presença de orla marítima.

§ 2º – A caracterização de uma área territorial como distrito turístico fará incidir sobre ela o regime jurídico previsto nesta lei.

Artigo 2º – A instituição de distritos turísticos tem por objetivos:

– ampliar as atividades econômicas associadas ao turismo, as oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento de áreas estratégicas com potencial de atração e geração de turismo nacional e internacional;

II – garantir a implantação, melhoria ou expansão da infraestrutura adequada para o desenvolvimento turístico da área delimitada;

III – estimular o empreendedorismo privado e a oferta de soluções criativas e inovadoras para viabilização de empreendimentos em áreas de grande potencial turístico;

IV – fortalecer a promoção e a competitividade do turismo de São Paulo a partir do desenvolvimento de áreas com potencial de repercussão nacional ou internacional;

– fomentar parcerias entre entes públicos e privados voltadas à promoção do turismo estadual;

VI – promover o desenvolvimento da cadeia de valor e de serviços relacionadas às atividades turísticas da área delimitada;

VII – fomentar a economia local e o desenvolvimento de produtos locais, com geração de emprego e renda;

VIII – promover a expansão do turismo em harmonia com as metas de desenvolvimento econômico, social e sustentável do Estado;

IX – prover os Municípios envolvidos com mecanismos que fomentem e viabilizem o incremento da eficiência e a melhoria de qualidade dos serviços de turismo em âmbito local;

– assegurar a longevidade e a continuidade das políticas públicas de incentivo ao turismo.

Artigo 3º – A instituição de distritos turísticos deverá ser precedida de:

– realização de estudos técnicos que identifiquem o potencial turístico nacional e internacional da área territorial proposta para o distrito turístico, com base em aspectos ambientais, urbanísticos, econômicos e sociais;

II – definição dos objetivos, diretrizes, metas, resultados e parâmetros de interesse público específicos que devem orientar a criação do distrito turístico;

III – justificativa, fundamentada no efetivo interesse público, considerando as especificidades da área, seu potencial turístico, sua relevância regional e o efeito estruturante que as ações de fomento ao turismo poderão ter no local e no entorno;

IV – estudos de viabilidade e de impacto econômico, social, jurídico e ambiental, que identifiquem, ainda, os investimentos de infraestrutura necessários para viabilizar o desenvolvimento adequado do potencial turístico da área delimitada;

– realização de consulta pública, assegurada ampla participação popular; Ver tópico

VI – edição de resolução, pelo Secretário de Turismo do Estado, declarando que a área preenche os requisitos para a instituição de distrito turístico;

VII – adesão expressa dos Municípios envolvidos na área delimitada, por meio de ato do Prefeito Municipal;

VIII – elaboração de um plano básico de implantação e gerenciamento do distrito turístico, de acordo com os critérios previstos em resolução do Secretário de Turismo do Estado.

Parágrafo único – Os critérios, as formas e os meios de apresentação das exigências serão definidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto. Ver tópico

Artigo 4º – O distrito turístico será gerido por Conselho Gestor, instituído por ato específico do Poder Executivo para cada distrito, por ocasião de sua criação.

§ 1º – O Conselho Gestor referido no “caput” deste artigo será composto por representantes do Estado e dos Municípios que comporão o distrito turístico, bem como por representantes da sociedade civil, na forma do decreto regulamentar desta lei.

§ 2º – Poderá o Poder Executivo constituir consórcio público, nos termos da Lei federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, e celebrar outros instrumentos de parceria com um ou mais Municípios onde esteja localizado o distrito turístico, para fins de gestão associada do distrito turístico e implementação das medidas previstas no decreto regulamentar desta lei.

Artigo 5º – Para fins de incentivo ao desenvolvimento dos distritos turísticos, o Estado, em parceria com os Municípios onde estiver localizado o distrito turístico, poderá adotar, na forma da legislação vigente, políticas creditícias, tributárias e de fomento ao investimento.

Artigo 6º – O Estado e os Municípios onde estiver situado o distrito turístico deverão disponibilizar, de acordo com as competências de cada ente e observadas as normas relacionadas ao orçamento público, a infraestrutura necessária para o desenvolvimento turístico local, mediante a abertura das vias de acesso, instalação de redes de energia de alta e baixa tensão, rede de fornecimento de água e coleta de esgoto, rede tronco de telefonia e demais obras e serviços necessários ao adequado funcionamento das atividades associadas direta ou indiretamente associadas ao turismo.

§ 1º – Os empreendedores turísticos locais poderão realizar investimentos em infraestrutura, com recursos privados, observadas as diretrizes constantes no decreto regulamentar desta lei.

§ 2º – Terão prioridade as obras de infraestrutura básica exigíveis nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis, necessárias para a adequação viária e de saneamento.

SEÇÃO II

Do uso da logomarca “SP Pra Todos”

Artigo 7º – A Secretaria de Turismo adotará as providências necessárias para difundir a logomarca “SP Pra Todos”, identificada nos manuais de identidade visual editados pela Secretaria Especial de Comunicação, para utilização nas campanhas de divulgação dos atrativos turísticos do Estado de São Paulo.

§ 1º – A utilização da logomarca em ações e campanhas realizadas por prestadores de serviços turísticos privados deverá ser precedida de autorização específica, concedida pela Secretaria de Turismo. Ver tópico

§ 2º – A Secretaria de Turismo acompanhará o uso da logomarca “SP Pra Todos” por órgãos públicos e por prestadores de serviços turísticos privados e adotará as providências cabíveis em caso de utilização indevida ou inadequada.

SEÇÃO III

Disposição Final

Artigo 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Palácio dos Bandeirantes, 08 de junho de 2021.

João Doria

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo e Viagens

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